Publicado em: 09/06/2021 17:53:03
PROGRAD publica Instrução Normativa (IN) N. 1/2021 sobre ACEX, mesmo a Resolução 309 sob Recurso no CONSUN
Senhores e Senhoras, membros do Conselho Superior Universitário:
(membros da comunidade, que sustentam a democracia representativa)
No dia 1 de junho de 2021 foi publicado no Boletim de Serviço a Instrução Normativa (IN) N. 1/2021 que “instrui os procedimentos para regulamentar a operacionalização das Atividades Curriculares de Extensão (ACEX) nos cursos de Graduação da Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR”, dada publicidade no Boletim de Serviço 44 de 7 de junho de 2021. Esta Instrução decorre da Resolução 309/2021/CONSEA, assinada em 07 de abril de 2021, que está sob recurso ao CONSUN, impetrado pelo o Núcleo de Ciências Humanas – NCH da Fundação Universidade Federal de Rondônia - UNIR, com interesse manifesto desde o dia seguinte a reunião do Pleno do CONSEA de 25 de março de 2021, conforme Processo 999055403.000018/2020-54 e a partir de consulta a Secretaria dos Conselhos Superiores, cuja orientação por requerimento do NCH se formaliza em 2 de abril de 2021 (documento 0638456) e a instrução ocorre nos autos no dia 14 de abril de 2021, com exposição de motivos apensada em 15 de abril de 2021, documento 0645091.
Estes fatos (e dados) fazem com que o NCH da UNIR compartilhe com os membros do CONSUN, e publicamente, o estranhamento à forma como foi - na prática - ignorado o recurso existente no CONSUN, na decisão da administração superior por não adotar as medidas necessárias à boa condução do tema, dado que houve a publicação da Instrução Normativa no Boletim de Serviço, apesar das evidências relacionadas. O recurso foi impetrado dentro das regras institucionais, precedido de consulta normativa em relação aos prazos, não sendo de incumbência do requerente solicitar o que não lhe cabe, neste caso, a alferça normativa alegada: não haver efeito suspensivo quando do recurso acolhido. Do mesmo modo, ao recurso foi dada publicidade quanto a sua existência, tanto junto aos Conselheiros e Conselheiras, sem exceção, quanto – e inclusive - por manifestação pública no Pleno dos Conselhos Superiores, onde a representação do NCH, por meio de sua Diretora, fez o devido informe e registro.
O recurso impetrado de modo oportuno e tempestivo pode contribuir para aprimorar o conteúdo da Resolução 309/2021/CONSEA, do qual a IN é dependente. Dirige-se às questões não apreciadas no Pleno do CONSEA quando da aprovação exclusiva da mesma. Isto, detalhes e antecedentes, estão contidos no processo acima identificado. Aspectos considerados importantes para o conjunto do NCH apresentados ao CONSUN, dizem respeito a: 1. Rever possível redundância no texto da norma, diante da Resolução 111/CONSEA, que já estabelece a política de extensão da UNIR, com uma vinculação que pode ferir o principio da precaução. 2. Permitir a experiência extensionista por meio da Curricularização, alcançando a acreditação também nas ações do ensino. 3. Aclarar condições pertinentes ao apoio necessário para as demandas da Curricularização, quando da publicação da instrução normativa e 4. Revisão das regras de vigência e imposição da revisão dos PPCs que mitiguem o impacto sobre a vida estudantil e o registro acadêmico. Aspectos que sobremaneira se tornam acintes na Instrução Normativa publicada do modo como o foram.
Aqui, não se trata de uma ação a ser relevada porque “pode ser revista”. O biltre argumento da Pró-reitoria de Graduação de que “não houve efeito suspensivo da norma”, e, portanto, tangenciando a publicação da Instrução Normativa para torná-la imperativa foi, no mínimo, ultrajante, especialmente porque declarado, em 24 de maio de 2021 mediante a posse do processo, diligenciado por novo relator, abrindo-se novo processo específico para a IN (23118.004269/2021-86). Não bastasse, contribui para promover a desconfiança ante a lógica autoritária assignada: haveria precedência no cumprimento de um artigo da Norma, sob recurso, uma vez que ainda há questões a serem analisadas? Haveria, antecipadamente, o julgamento (e a deliberação) de que não haverá isenção do Conselho Superior Universitário e, portanto, os requerentes podem ser constrangidos, sendo pilheriados como pascácios? Haveria uma gestão que acolhe o diálogo, desde que como sinônimo de procedimento seletivo, sob regra de uma democracia restrita ou excludente? Portanto, se trata de estranhamento do que foi capaz de ser adotado, unilateralmente, com informação incompleta, em separado, publicada e confundindo a comunidade acadêmica. Seria proposital?
Porto Velho, 9 de junho de 2021
Núcleo de Ciências Humanas
Fonte: NCH - Diretoria