Publicado em: 19/07/2023 16:13:54
JULGAMENTO DE RECURSO
A Comissão de Seleção de Estagiários, designada pela Portaria n.º 28/2023/NCH/UNIR, de 18 de maio de 2023, publicada no Boletim de Serviço n.º 095 da UNIR, no uso de suas atribuições, INFORMA decisão acerca de Julgamento de Recurso interposto face ao Resultado da Etapa de Análise Curricular:
NOME |
DECISÃO E FUNDAMENTAÇÃO |
CARLA R. VENÂNCIO PIMENTA |
RECURSO INDEFERIDO Relatório: A candidata em questão interpôs recurso face ao Resultado da Etapa de Análise Curricular, no dia 17/07/2023, sendo tempestivo, no qual a Comissão Responsável pelo Processo Seletivo para Contratação de Estagiários no âmbito do NCH, instituída pela Portaria n.º 28/2023/NCH/UNIR, que pelo não atendimento do item 7.2, inciso VII, sendo eliminada do certame por aplicação do Item 8.5. No recurso, foi alegado que é "[...] foi encaminhado em arquivo único e em formato PDF na inscrição as respectivas comprovações de capacitação para validação, como a certificação de curso de Atendimento ao Público". Fundamentação: Considerando que o item 7.2, alínea VII do Edital, que dispõe que há a necessidade de encaminhamento de currículo e a candidata não apresentou tal item previsto no certame, conclui-se que a candidata não atendeu às regras em questão ao não inserir o currículo. Decisão: Considerando o exposto acima, a Comissão julgou o recurso INDEFERIDO. |
LUCAS FERREIRA DE BRITO |
RECURSO INDEFERIDO Relatório: O candidato em questão interpôs recurso face ao Resultado da Etapa de Análise Curricular, no dia 17/07/2023, sendo tempestivo, no qual a Comissão Responsável pelo Processo Seletivo para Contratação de Estagiários no âmbito do NCH, instituída pela Portaria n.º 28/2023/NCH/UNIR, que atribui-lhe nota 5,0 para análise curricular, entendendo que o candidato não comprovou certificação em cursos de Gestão Administrativa e Atendimento ao Público, além de não comprovação em relação à experiência administrativa de no mínimo 06 meses. O Candidato, em sede de recurso, alegou que quanto à experiência profissional administrativa pôde ser demonstrada ao apresentar nota fiscal para prestação de serviços como MEI, exercendo a atividade de Professor. Argumentou ainda que ao ministrar cursos de extensão durante a graduação em Letras Inglês, teve experiência com relação ao atendimento ao público. Fundamentação: Com relação à argumentação inerente à experiência profissional comprovada pelo exercício de lecionar como MEI, entende-se que as atividades inerentes ao MEI não estão ligadas diretamente com a atividade exercida como docente. Ou seja, faz parte da parte burocrática pela condição apresentada e não fez parte da atividade-fim realizada, que no caso, reitera-se, como professor. No que tange ao subitem de atendimento ao público, entende-se que este é integrante do item "certificado de cursos", que não é contado como experiência, mas sim capacitação. Assim, objetivamente, o candidato não apresentou comprovação de realização de curso na área e o fato de ter ministrado (e não realizado a capacitação), não atende ao requisito previsto quanto às regras editalícias. Decisão: Considerando o exposto acima, a Comissão julgou o recurso INDEFERIDO, mantendo-se a nota do candidato 5,0 (cinco pontos) com relação à Etapa de Análise Curricular. |
Porto Velho/RO, 19 de julho de 2023.
COMISSÃO PARA PROCESSO DE SELEÇÃO DE ESTAGIÁRIOS DO NÚCLEO DE CIÊNCIAS HUMANAS - 2022
Servidor Técnico Tiago dos Santos Trindade, presidente;
Servidor Técnico Raimundo Rosinaldo Façanha Ramos, membro; e
Servidor Técnico Renan Carvalho de Farias, membro.
Documento assinado eletronicamente por TIAGO DOS SANTOS TRINDADE, Presidente da Comissão, em 19/07/2023, às 15:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por RENAN CARVALHO DE FARÍAS, Membro da Comissão, em 19/07/2023, às 16:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO ROSINALDO FACANHA RAMOS, Membro da Comissão, em 19/07/2023, às 16:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.unir.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1423504 e o código CRC 84F86099. |
Fonte: NCH